Estatuto

ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS DA FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA MATA SUL – FAMASUL

TÍTULO I

DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS DA FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA MATA SUL – FAMASUL

Art. 1 – O Diretório Acadêmico do Curso de Licenciatura em Letras da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL, sob sigla DAL, é o órgão representativo dos estudantes regularmente matriculados no Curso de Licenciatura em Letras.
Parágrafo único – O DAL rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tem prazo de duração indeterminado e sede jurídica e administrativa na Br 101 Km 186 Sul, S/N - Engenho São Manoel, Palmares – PE.

Art. 2 – O DAL é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e goza de autonomia administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 3 – São objetivos do DAL:

I – congregar, organizar e representar o conjunto dos estudantes do Curso de Licenciatura em Letras da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL, cuidando dos interesses individuais e coletivos desses estudantes em tudo o que se refira as suas questões acadêmicas e disciplinares;
II – promover a integração e a solidariedade entre o corpo discente, docente e técnico administrativo;
III – organizar e promover eventos e prestar serviços de caráter social, cultural, científico e técnico;
IV – incentivar a participação do Corpo Discente nas atividades da Universidade;
V – realizar a representação discente nos órgãos colegiados da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL buscando sua ampliação;
VI – defender o ensino de qualidade.
TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO DAL

CAPÍTULO I
Dos órgãos do Diretório Acadêmico

Art. 4 – O DAL é composto pelos órgãos:

I – Assembleia Geral;
II – Diretoria.

CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral

Art. 5 – A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é o órgão superior de deliberação do DAL, sendo constituída por todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Licenciatura em Letras da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL.
§ 1º – As matérias em discussão serão decididas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião.
§ 2º – É vedado o voto por procuração.
§ 3º – As decisões da Assembleia Geral devem constar em ata.
§ 4º – As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por um dos Secretários, Presidente ou seu vice.

Art. 6 – A convocatória da Assembleia Geral dar-se-á por meio de edital afixado na sede do DAL e no recinto da Faculdade, com antecedência mínima de quatro dias úteis, contendo data, local, horário e ordem do dia da sessão.
§ 1º – A assembleia iniciar-se-á no horário fixado, com quórum mínimo de 5% (cinco por cento) ou, 15 minutos depois, em segunda chamada, com qualquer quórum.
§ 2º – Somente pode deliberar a Assembleia Geral sobre matéria constante na ordem do dia que motivou as sessões.
§3º – Em caso de Assembleia Extraordinária, a convocatória será com antecedência mínima de dois dias uteis.

Art. 7 – A Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada entre 30 e 60 dias do fim da gestão da diretoria, em data definida por esta, ou na sua falta na forma do Art. 8º– III e deverá conter na pauta no mínimo os seguintes assuntos:
I – análise das prestações de contas ainda não analisadas;
II – formação da comissão eleitoral.

Art. 8 – A Assembleia Geral Extraordinária realiza-se por:
I – convocação do Presidente, vice ou um dos Secretários;
II – maioria simples de 5% (cinco por cento) da diretoria ou executiva;
III – requerimento de, pelo menos, 2% (dois por cento) dos estudantes regularmente matriculados no Curso de Licenciatura em Letras por meio de abaixo-assinado.

Art. 9 – São atribuições da Assembleia Geral:
I – deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao Diretório Acadêmico;
II – analisar a prestação de contas elaboradas pelos tesoureiros;
III – destituir a diretoria do Diretório Acadêmico, ou qualquer de seus membros, quando se verificarem irregularidades ou abusos no desempenho de suas funções, sendo garantida a ampla defesa dos implicados;
IV – indicar substituto no caso de impedimento de qualquer membro da Diretoria.

CAPÍTULO III
Da Diretoria

Art. 10 – O DAL é administrado por uma Diretoria com mandato de um ano.

Art. 11 – A Diretoria será dividida em Executiva e Comissões.

§ 1º – A Executiva será composta sob a forma presidencialista, sendo dividida da seguinte forma:
a) Presidente e Vice-Presidente;
b) 1° Secretário;
c) 2º Secretário;
d) 1° Tesoureiro;
e) 2º Tesoureiro;
f) Coordenador de Comunicação;
§ 2º – Serão comissões obrigatórias:
I – Acadêmica
II – Movimento Estudantil
III – Comunicação
§ 3º – Poderão ser formadas quantas outras Comissões forem necessárias para o cumprimento dos objetivos do DAL.

Art. 12 – À Executiva compete:
I – dar cumprimento às disposições deste estatuto, bem como as deliberações das assembleias gerais;
II – deliberar sobre a assinatura de títulos e a constituição de quaisquer outras obrigações;
III – representar a entidade nos fóruns e instâncias do movimento estudantil;
IV – divulgar prestação de contas semestralmente;
V – manter regularizada a situação fiscal e jurídica do Diretório Acadêmico.
§ 1º – São competências específicas do Presidente, com o auxílio de seu vice:
I – coordenar todas as atividades da Diretoria e da Executiva;
II – representar o DAL judicial e extrajudicial, ativa e passivamente;
III – assinar documentos legais e apresentar prestação de contas, conjuntamente com os tesoureiros;
IV – coordenar as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e da Executiva;
V – convocar reuniões da Diretoria;
§ 2º – São competências específicas do Primeiro Secretário, com o auxílio do Segundo Secretário:
I – secretariar as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e da Executiva;
II – organizar e manter arquivos no Diretório Acadêmico.
§ 3º – São competências específicas do Primeiro Tesoureiro, com o auxílio do Segundo Tesoureiro:
I – coordenar e controlar todo o fluxo de recursos do Diretório Acadêmico;
II – proceder ao pagamento e recebimento;
III – movimentar contas bancárias, assinar demonstrativos financeiros e outros documentos pertinentes à administração financeira, conjuntamente com os Secretários ou Presidente;
IV – elaborar as prestações de contas;
V – autorizar o recebimento de despesas.
§ 4º – São competências específicas do coordenador de comunicação:
I – Criar condições para publicação de informativos, jornais e panfletos e a criação e manutenção de uma página na internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do DAL;
II – Divulgar os eventos, debates e confraternizações que venham a ser promovidos pelo DAL.

Art. 13 – Compete à Diretoria:
I – cumprir os objetivos previstos no art. 3;
II – aprovar moções.

Art. 14 – As deliberações da Diretoria e da Executiva serão tomadas por maioria simples dos presentes em reuniões ordinárias e periódicas fixadas pela gestão, ou extraordinariamente quando convocadas por maioria simples dos seus colegiados, pelo Presidente, ou por um dos Secretários, com antecedência mínima de 48 horas.

CAPÍTULO IV
Das Eleições e Mandatos

Art. 15 – A Diretoria do DAL será eleita por sufrágio universal e secreto, para um mandato de um ano.
I – o comparecimento e voto dos alunos nas eleições são facultativos;
II – não é permitido voto por procuração;
III – a eleição para a Diretoria será realizada através de disputa entre chapas, sendo eleita a chapa mais votada;
IV – em caso de chapa única, esta vence por aclamação;
V – os candidatos devem estar regularmente matriculados no Curso de Licenciatura em Letras;
VI – o período de inscrições de chapas deverá finalizar, pelo menos 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do edital.

Art. 16 – A Comissão Eleitoral será indicada pela Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Único – O presidente da Comissão Eleitoral, escolhido pela Assembleia Geral Ordinária, possui voto qualificado e é responsável por assinar os documentos referentes à eleição.

Art. 17 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – publicar o edital de eleições;
II – elaborar o regimento eleitoral;
III – homologar as chapas;
IV – fiscalizar a campanha;
V – apurar os votos, declarar a chapa vencedora e empossá-la.

Art. 18 – A Comissão Eleitoral definirá as datas e regras eleitorais não estipuladas neste Estatuto.

CAPÍTULO V
Da Representação Discente nos Órgãos Colegiados da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL

Art. 19 – A Coordenação do DAL indicará para atuarem na qualidade de representantes discentes junto aos órgãos colegiados da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL, alunos do Curso de Licenciatura em Letras desta instituição.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Art. 20 – A alteração total ou parcial do presente Estatuto só será feita mediante a aprovação da Assembleia Geral, convocada para este fim.

Art. 21 – A Diretoria do Diretório Acadêmico não responde solidária ou subsidiariamente por obrigações e/ou compromissos assumidos por qualquer estudante em nome do Diretório Acadêmico, salvo os que estiverem comprovadamente autorizados pela mesma.

Art. 22 – Dissolvendo-se o Diretório Acadêmico pelo voto da maioria absoluta dos alunos, reunidos em Assembleia Geral, o destino do patrimônio será definido na Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL.   

Art. 23 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 24 – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo DAL.


Art. 25 – O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação em Assembleia Geral.