Estatuto
ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DO
CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS DA FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA MATA
SUL – FAMASUL
TÍTULO I
DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DO CURSO DE
LICENCIATURA EM LETRAS DA FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA MATA SUL –
FAMASUL
Art. 1 – O Diretório Acadêmico do Curso
de Licenciatura em Letras da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul –
FAMASUL, sob sigla DAL, é o órgão representativo dos estudantes regularmente
matriculados no Curso de Licenciatura em Letras.
Parágrafo único – O DAL rege-se pelo
presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tem prazo de duração
indeterminado e sede jurídica e administrativa na Br 101 Km 186 Sul, S/N -
Engenho São Manoel, Palmares – PE.
Art. 2 – O DAL é pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, e goza de autonomia administrativa,
financeira e disciplinar.
Art. 3 – São objetivos do DAL:
I – congregar, organizar e representar
o conjunto dos estudantes do Curso de Licenciatura em Letras da Faculdade de
Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL, cuidando dos interesses
individuais e coletivos desses estudantes em tudo o que se refira as suas
questões acadêmicas e disciplinares;
II – promover a integração e a
solidariedade entre o corpo discente, docente e técnico administrativo;
III – organizar e promover eventos e
prestar serviços de caráter social, cultural, científico e técnico;
IV – incentivar a participação do Corpo
Discente nas atividades da Universidade;
V – realizar a representação discente
nos órgãos colegiados da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul –
FAMASUL buscando sua ampliação;
VI – defender o ensino de qualidade.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO DAL
CAPÍTULO I
Dos órgãos do Diretório Acadêmico
Art. 4 – O DAL é composto pelos órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria.
CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral
Art. 5 – A Assembleia Geral, ordinária
ou extraordinária, é o órgão superior de deliberação do DAL, sendo constituída
por todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Licenciatura em
Letras da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL.
§ 1º – As matérias em discussão serão
decididas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião.
§ 2º – É vedado o voto por procuração.
§ 3º – As decisões da Assembleia Geral
devem constar em ata.
§ 4º – As reuniões da Assembleia Geral
serão presididas por um dos Secretários, Presidente ou seu vice.
Art. 6 – A convocatória da Assembleia
Geral dar-se-á por meio de edital afixado na sede do DAL e no recinto da
Faculdade, com antecedência mínima de quatro dias úteis, contendo data, local,
horário e ordem do dia da sessão.
§ 1º – A assembleia iniciar-se-á no
horário fixado, com quórum mínimo de 5% (cinco por cento) ou, 15 minutos
depois, em segunda chamada, com qualquer quórum.
§ 2º – Somente pode deliberar a
Assembleia Geral sobre matéria constante na ordem do dia que motivou as
sessões.
§3º – Em caso de Assembleia
Extraordinária, a convocatória será com antecedência mínima de dois dias uteis.
Art. 7 – A Assembleia Geral Ordinária
deverá ser realizada entre 30 e 60 dias do fim da gestão da diretoria, em data
definida por esta, ou na sua falta na forma do Art. 8º– III e deverá conter na
pauta no mínimo os seguintes assuntos:
I – análise das prestações de contas
ainda não analisadas;
II – formação da comissão eleitoral.
Art. 8 – A Assembleia Geral
Extraordinária realiza-se por:
I – convocação do Presidente, vice ou
um dos Secretários;
II – maioria simples de 5% (cinco por
cento) da diretoria ou executiva;
III – requerimento de, pelo menos, 2%
(dois por cento) dos estudantes regularmente matriculados no Curso de
Licenciatura em Letras por meio de abaixo-assinado.
Art. 9 – São atribuições da Assembleia
Geral:
I – deliberar sobre quaisquer assuntos
que digam respeito ao Diretório Acadêmico;
II – analisar a prestação de contas
elaboradas pelos tesoureiros;
III – destituir a diretoria do
Diretório Acadêmico, ou qualquer de seus membros, quando se verificarem
irregularidades ou abusos no desempenho de suas funções, sendo garantida a
ampla defesa dos implicados;
IV – indicar substituto no caso de
impedimento de qualquer membro da Diretoria.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Art. 10 – O DAL é administrado por uma
Diretoria com mandato de um ano.
Art. 11 – A Diretoria será dividida em
Executiva e Comissões.
§ 1º – A Executiva será composta sob a
forma presidencialista, sendo dividida da seguinte forma:
a) Presidente e Vice-Presidente;
b) 1° Secretário;
c) 2º Secretário;
d) 1° Tesoureiro;
e) 2º Tesoureiro;
f) Coordenador de Comunicação;
§ 2º – Serão comissões obrigatórias:
I – Acadêmica
II – Movimento Estudantil
III – Comunicação
§ 3º – Poderão ser formadas quantas
outras Comissões forem necessárias para o cumprimento dos objetivos do DAL.
Art. 12 – À Executiva compete:
I – dar cumprimento às disposições
deste estatuto, bem como as deliberações das assembleias gerais;
II – deliberar sobre a assinatura de
títulos e a constituição de quaisquer outras obrigações;
III – representar a entidade nos fóruns
e instâncias do movimento estudantil;
IV – divulgar prestação de contas
semestralmente;
V – manter regularizada a situação
fiscal e jurídica do Diretório Acadêmico.
§ 1º – São competências específicas do
Presidente, com o auxílio de seu vice:
I – coordenar todas as atividades da
Diretoria e da Executiva;
II – representar o DAL judicial e
extrajudicial, ativa e passivamente;
III – assinar documentos legais e
apresentar prestação de contas, conjuntamente com os tesoureiros;
IV – coordenar as reuniões da
Assembleia Geral, da Diretoria e da Executiva;
V – convocar reuniões da Diretoria;
§ 2º – São competências específicas do
Primeiro Secretário, com o auxílio do Segundo Secretário:
I – secretariar as reuniões da
Assembleia Geral, da Diretoria e da Executiva;
II – organizar e manter arquivos no
Diretório Acadêmico.
§ 3º – São competências específicas do
Primeiro Tesoureiro, com o auxílio do Segundo Tesoureiro:
I – coordenar e controlar todo o fluxo
de recursos do Diretório Acadêmico;
II – proceder ao pagamento e
recebimento;
III – movimentar contas bancárias,
assinar demonstrativos financeiros e outros documentos pertinentes à
administração financeira, conjuntamente com os Secretários ou Presidente;
IV – elaborar as prestações de contas;
V – autorizar o recebimento de
despesas.
§ 4º – São competências específicas do
coordenador de comunicação:
I – Criar condições para publicação de
informativos, jornais e panfletos e a criação e manutenção de uma página na
internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do DAL;
II – Divulgar os eventos, debates e
confraternizações que venham a ser promovidos pelo DAL.
Art. 13 – Compete à Diretoria:
I – cumprir os objetivos previstos no
art. 3;
II – aprovar moções.
Art. 14 – As deliberações da Diretoria
e da Executiva serão tomadas por maioria simples dos presentes em reuniões
ordinárias e periódicas fixadas pela gestão, ou extraordinariamente quando
convocadas por maioria simples dos seus colegiados, pelo Presidente, ou por um
dos Secretários, com antecedência mínima de 48 horas.
CAPÍTULO IV
Das Eleições e Mandatos
Art. 15 – A Diretoria do DAL será
eleita por sufrágio universal e secreto, para um mandato de um ano.
I – o comparecimento e voto dos alunos
nas eleições são facultativos;
II – não é permitido voto por
procuração;
III – a eleição para a Diretoria será
realizada através de disputa entre chapas, sendo eleita a chapa mais votada;
IV – em caso de chapa única, esta vence
por aclamação;
V – os candidatos devem estar
regularmente matriculados no Curso de Licenciatura em Letras;
VI – o período de inscrições de chapas
deverá finalizar, pelo menos 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do edital.
Art. 16 – A Comissão Eleitoral será
indicada pela Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Único – O presidente da
Comissão Eleitoral, escolhido pela Assembleia Geral Ordinária, possui voto
qualificado e é responsável por assinar os documentos referentes à eleição.
Art. 17 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – publicar o edital de eleições;
II – elaborar o regimento eleitoral;
III – homologar as chapas;
IV – fiscalizar a campanha;
V – apurar os votos, declarar a chapa
vencedora e empossá-la.
Art. 18 – A Comissão Eleitoral definirá
as datas e regras eleitorais não estipuladas neste Estatuto.
CAPÍTULO V
Da Representação Discente nos Órgãos
Colegiados da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL
Art. 19 – A Coordenação do DAL indicará
para atuarem na qualidade de representantes discentes junto aos órgãos
colegiados da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul – FAMASUL,
alunos do Curso de Licenciatura em Letras desta instituição.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 20 – A alteração total ou parcial
do presente Estatuto só será feita mediante a aprovação da Assembleia Geral,
convocada para este fim.
Art. 21 – A Diretoria do Diretório
Acadêmico não responde solidária ou subsidiariamente por obrigações e/ou compromissos
assumidos por qualquer estudante em nome do Diretório Acadêmico, salvo os que
estiverem comprovadamente autorizados pela mesma.
Art. 22 – Dissolvendo-se o Diretório
Acadêmico pelo voto da maioria absoluta dos alunos, reunidos em Assembleia
Geral, o destino do patrimônio será definido na Faculdade de Formação de
Professores da Mata Sul – FAMASUL.
Art. 23 – Os casos omissos neste
Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 24 – Os associados não respondem
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo DAL.
Art. 25 – O presente Estatuto entra em
vigor a partir de sua aprovação em Assembleia Geral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário